Como funciona o Imposto de Renda para condomínios?
O prazo para declaração do imposto de renda se encerra no dia 30 de abril, pelo menos na regra vigente e muitos síndicos ainda possuem dúvidas de como devem agir durante esse período, por isso separamos algumas dicas.
Para começar, vamos a dúvida mais frequente em relação ao IR. Por não ter caráter jurídico e não ter como finalidade a obtenção de lucro, o condomínio não é obrigado a pagar ou declarar imposto de renda do empreendimento. Mas, pelo fato de ser empregador, possuir síndicos profissionais, funcionários próprios ou autônomos, precisa declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Se o condomínio possui síndico profissional, o condomínio, por meio do seu gestor, deve declarar à Receita Federal o salário do funcionário, como o de qualquer outro, e ainda deve incluir todos os benefícios recebidos, que entrará na categoria de “outras receitas” a declaração do Imposto de Renda. Lembre-se, se a receita ultrapassar R$ 6 mil reais a declaração deve ser realizada via DIRF.
É importante destacar que em casos de síndico morador isento da cota condominial, no Estado de São Paulo, a isenção deve compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório e do ajuste anual, pois é um rendimento obtido por meio de prestação de serviços.
Agora se o condomínio superar o valor de R$ 24 mil reais no ano-calendário, recebidos de receitas arrecadas em aluguéis, publicidades, locação de áreas comuns aos moradores ou multas de infrações ao regulamento interno, precisa declarar. Essa informação consta na Lei 12.973, art. 3º:
“Ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano- calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.”
E vale ressaltar que as despesas do condomínio não são dedutíveis no IR.
Para os condôminos é importante ressaltar que segundo a Receita Federal, os todos devem declarar a quota parte correspondente à sua unidade no Imposto de Renda:
“As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.”
Já a gestão do condomínio deve se atentar a detalhes como o cadastro do síndico na Receita Federal como representante legal, pois a falta de atualização pode levar o síndico a ser enquadrado na malha fina quando entregar a sua declaração de Imposto de Renda.
Fonte adaptada: Site SindicoNet