Condomínios podem exigir “passaporte de vacina” para liberação de entrada?
Grandes cidades do Brasil como São Paulo e Rio de Janeiro já estão aderindo ao chamado “passaporte de vacina” para liberar acesso de pessoas em diversos locais, sendo ambientes fechados ou não. Essa ação passa a valer nas cidades e foi baseada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu aos Estados o direito de determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.
E agora? Os condomínios podem “obrigar” os moradores a se imunizarem?
Antes de entender melhor essa questão, é importante ressaltar que o ministro Lewandowski conseguiu aprovar a autorização compulsória da vacina contra a Convid-19. Isso não quer dizer que a pessoa é obrigada a tomar a vacina, e sim que caso ela não esteja imunizada pode sofrer algumas sanções, como o impedimento de frequentar alguns locais.
Quando se trata de acesso ao condomínio ou áreas comuns o síndico pode proibir a entrada ou circulação de quem não estiver vacinado? Essa proibição é válida para qualquer local?
Segundo o Código Civil os condomínios não podem proibir a circulação de moradores em áreas comuns ou hall de entrada, desta forma o síndico não tem direito de exigir que os moradores não imunizados circulem pelo condomínio.
Art. 1.331, §2º – O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Art. 1.331, §4º – Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
Porém, o síndico pode, através de assembleia, inserir na Convenção Condominial ou Regulamento Interno a proibição de acesso de pessoas não imunizadas nas áreas de lazer como: academias, salão de festas, quadra poliesportiva, etc. Para que essa regra seja válida ela deve ser aprovada por pelo menos ⅔ dos condôminos.
Segundo especialistas, isso tudo é possível com base no direito coletivo, na proteção da coletividade, previsto no Código Civil, pois é uma das finalidades do condomínio, usá-lo de forma condizente com a saúde, sossego e segurança. o condomínio pode se auto gerenciar e se auto regrar para atender os interesses da coletividade. Desta forma não configura abuso de poder ou direito, uma vez que é a preservação da saúde coletiva.
É importante que as decisões dos condomínios sejam sensatas para tal medida, levando em consideração o tamanho do condomínio e o número de moradores, pois muitas vezes esses ambientes são utilizados por poucas pessoas.
Fonte adaptada: Sites Townsq, Portal STF, Planalto.Gov, Gov.br